Processo 0823063-60.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0823063-60.2026.8.10.0000 Juízo de origem: 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: Willen César Costa e Costa Advogado(a): Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/MA 24.874) Agravado: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Willen César Costa e Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao reposicionamento funcional do agravante na carreira militar, com a retificação de sua antiguidade e o cômputo do interstício a partir da promoção retroativa à graduação de Cabo. Eis o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar o agravante sob o pálio da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela recursal, cuja concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em consonância com o art. 300 do mesmo diploma legal. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se evidenciam os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. A pretensão recursal funda-se na premissa de que a retroação dos efeitos da promoção por ato de bravura à graduação de Cabo acarretaria, automaticamente, o direito ao reposicionamento funcional e à promoção subsequente à graduação de Sargento, com a correspondente retificação da antiguidade e do interstício. Entretanto, tal conclusão demanda a verificação do efetivo preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a promoção, dentre eles o interstício mínimo, a conclusão dos cursos obrigatórios, a aptidão para o acesso, a existência de vaga e os demais critérios previstos na legislação estadual de regência, notadamente no Decreto Estadual nº 19.833/2003. Trata-se, portanto, de matéria que reclama contraditório e dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Além disso, a medida postulada — reposicionamento e reclassificação funcional de servidor militar, com retificação de antiguidade e os correlatos reflexos remuneratórios — insere-se nas hipóteses de vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, c/c o art. 1º da Lei nº 8.437/1992, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4. Também não se verifica a presença do perigo de dano. Os prejuízos alegados possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo passíveis de integral recomposição caso a pretensão seja julgada procedente ao final, mediante o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal. Assim, não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Diante desse cenário, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não há elementos que autorizem a reforma, neste momento processual, da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da…
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