Processo 0823063-67.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823063-67.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: : R$43.344,46 Autor(s) ARI GALVAO DA CUNHA CASA, 525 CASAS - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69..31-3-6 Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida Glaycon de Paiva, 86 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02. Determino a citação da parte requerida, sem a designação de audiência de conciliação , online conforme prescreve o artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando o réu ciente de que não apresentando defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado(s), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. 03. Em caso da parte Requerida ter apresentado resposta, comparecendo espontaneamente ao processo, nos termos do § 1º do Artigo 239 do Código de Processo Civil, considero válida a citação inicial da parte. Precedente: “A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa , ” (STJ, REsp legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação 671.755/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul.afastando sua nulidade 06.03.2007, DJ 20.03.2007, p. 259). 04. Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 05. Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constar na relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES. Desse modo, encaminho os autos à serventia com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa. 06. Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. 07. Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de compromisso. Cientifique-se o perito. 08. Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda-se, a serventia, com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os profissionais. 09. Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade de possibilitar a comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI. 10. Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da…
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