Processo 0823069-90.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823069-90.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823069-90.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO, CARLOS EDUARDO DE SIQUEIRA SARDINHA, ELIZETE SARDINHA WAUGHAN, MARIA DAS GRACAS SARDINHA DE SOUSA, HELIA KATIA SARDINHA BRANCO AGRAVADO: GONTRAN AUGUSTO SOARES AFLALO PROCURADOR: JANNE ROBERTA BARROSO MAIA, SORAIA PRISCILA PLACHI RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE OBRAS E INTERVENÇÕES NO IMÓVEL LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À POSSE E À DATA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado nos autos de ação de reintegração de posse, em que se pretendia a concessão de tutela de urgência incidental para suspender obras, desmatamentos, loteamentos, construções e outras intervenções no imóvel litigioso. Os agravantes sustentam erro no enquadramento temporal do esbulho, interpretação equivocada da inspeção judicial, presença de fumus boni iuris e periculum in mora, violação ao art. 77, VI, do CPC e adequação de medida conservativa menos gravosa. O agravado pugna pela manutenção da decisão e requer, subsidiariamente, aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, a contemporaneidade do alegado esbulho apta a atrair o regime possessório de força nova; (ii) estabelecer se a inspeção judicial e os documentos apresentados evidenciam probabilidade do direito possessório dos agravantes; (iii) determinar se está configurado perigo de dano apto a justificar tutela de urgência de natureza conservativa; e (iv) definir se houve inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, nos termos do art. 77, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os boletins de ocorrência invocados pelos agravantes consubstanciam narrativas unilaterais e, por si sós, não comprovam de forma minimamente consistente que a perda da posse tenha ocorrido apenas em 2018, razão pela qual não afastam a conclusão de que o conflito possessório já se instaurara há lapso superior a ano e dia antes do ajuizamento da demanda. 4. A inspeção judicial que constatou cobertura vegetal nativa, ausência de moradores permanentes e inexistência de benfeitorias relevantes não corrobora, sem suporte probatório adicional, a alegada posse rural conservativa, pois a parte agravante não demonstra atos concretos, contínuos e exteriorizados de posse juridicamente tutelável. 5. A tutela provisória de urgência, ainda que formulada sob feição conservativa, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não preenchidos no caso concreto. 6. A controvérsia possessória permanece marcada por instabilidade probatória relevante quanto à cadeia possessória, à cronologia do alegado esbulho e à efetiva exteriorização da posse, o que impõe a preservação da decisão agravada e recomenda a produção de prova em instrução processual. 7. A imputação de inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso não se sustenta automaticamente sem demonstração prévia e…

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