Processo 0823070-75.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823070-75.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823070-75.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDER DE MIRANDA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0823070-75.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDER DE MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual havia sido manejado contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença no processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, justificando o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença no feito principal substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, retirando a utilidade prática do agravo de instrumento. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é cabível o não conhecimento de recurso prejudicado, quando evidenciada a perda superveniente do interesse recursal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. 6. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prolação de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, deve ser mantida a decisão que não conhece de recurso prejudicado por fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2026, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDER DE MIRANDA, em face do Julgamento Monocrático ID. 31453458, proferido por este relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ter sobrevindo sentença na ação de origem, homologando pedido de desistência do autor, ora agravado, e a consequente perda de objeto do recurso Nas razões do interno (Id. 31911372), a agravante pugna pelo conhecimento e processamento…

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