Processo 0823071-38.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0823071-38.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito Autoral] AUTOR: CRISTOVAM DA PENHA CUNHA Nome: CRISTOVAM DA PENHA CUNHA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2613, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: MARCIA TEREZINHA PAZ DE MOURA PONTES, ELISON MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: Rua Guamá, 17, Serra dos Carajás, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 SENTENÇA Vistos etc. CRISTOVAM DA PENHA CUNHA, brasileiro, casado, aposentado, portador do documento de identidade Nº 3115819, expedida por SSP/PA e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, ingressou com ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A, requerendo diferença no seu PASEP. O processo foi suspenso em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e recentemente foi realizado o julgamento do mesmo, dirimindo a controvérsia. O requerido foi citado para contestar, tendo pedido a revogação da gratuidade concedida, alegado ilegitimidade para funcionar no polo passivo, incompetência da justiça estadual, prescrição decenal, ausência de danos morais, dentre outras alegações. Foi apresentada réplica. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado do mérito e outras manifestações. A controvérsia instalada, tal como delimitada pelos próprios litigantes, é eminentemente documental e de direito (prescrição/ônus probatório e suficiência do acervo), de modo que o feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Sustento ainda que o juiz convencido da procedência ou improcedência da ação, sob a análise dos fatos alegados não é obrigado a enfrentar todas as preliminares. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Feito este registro, passo ao exame das preliminares e do mérito. 2. Preliminares 2.1. Ilegitimidade passiva A preliminar não procede. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1.150), fixou a conclusão de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos/desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo conselho gestor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2.2. Prescrição A prescrição também não se verifica. No Tema 1.150, o STJ assentou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema 1.387, o STJ firmou tese específica quanto ao termo inicial: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de…
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