Processo 0823075-32.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823075-32.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ARAUJO DE MORAIS Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823075-32.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ARAÚJO DE MORAIS ADVOGADA: SANIELY FREITAS ARAÚJO AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADE. BENEFICIÁRIA IDOSA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO PROVISÓRIA AO VALOR ANTERIOR AO ÚLTIMO REAJUSTE IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pretende a limitação dos reajustes aplicados ao plano de saúde CAPESAÚDE. A agravada suscitou preliminar de irregularidade de representação processual, sob o argumento de ausência de procuração nos autos de origem. No mérito, a agravante alegou abusividade dos reajustes incidentes sobre sua mensalidade, ausência de lastro atuarial, idade avançada, renda de pensionista e risco de inadimplência e perda da assistência à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido diante da alegação de irregularidade de representação processual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão parcial de tutela de urgência destinada à redução provisória da mensalidade do plano de saúde ao valor vigente antes do último reajuste impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de procuração nos autos de origem, a posterior apresentação de procuração atualizada, a vinculação da advogada no cadastro processual e a subscrição regular da petição recursal afastam a preliminar de irregularidade de representação processual. 4. Eventual vício de representação processual constitui irregularidade sanável e não autoriza o imediato não conhecimento do recurso sem prévia oportunidade de regularização, especialmente quando o feito já foi regularmente processado na instância recursal. 5. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Os reajustes de plano de saúde coletivo empresarial administrado na modalidade de autogestão não se submetem automaticamente aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. 7. O Código de Defesa do Consumidor não incide automaticamente sobre planos de autogestão, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A inaplicabilidade automática dos índices da ANS para planos individuais e do Código de Defesa do Consumidor não impede o controle judicial dos reajustes quando houver indícios concretos de abusividade, ausência de transparência ou desequilíbrio contratual. 9. Os reajustes de planos coletivos e de autogestão devem estar amparados em critérios técnicos idôneos e observar…
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