Processo 0823081-14.2024.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência DECISÃO Recurso Extraordinário – nº 0823081-14.2024.8.15.0000 Recorrente: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Erick Macedo (OAB/PB nº. 10.033) Recorrido: Município de Malta Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. (Id. 37925699), com fundamento no art. 102, III, alíneas “a”, “c” e “d” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35976329), ementado nos termos seguintes: “"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA CADASTRO MOBILIÁRIO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES (TLF). COMPETÊNCIA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Energisa Paraíba, Distribuidora de Energia S/A contra decisão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade da Taxa de Fiscalização para Cadastro Mobiliário, Localização e Funcionamento de Atividades (TLF), instituída pelo Município de Malta/PB. A recorrente alegou a inconstitucionalidade da taxa, sustentando que a atividade de distribuição de energia elétrica é de competência exclusiva da União e que o município não possui órgão apto a exercer o poder de polícia correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Malta possui competência para instituir e cobrar a Taxa de Fiscalização para Cadastro Mobiliário, Localização e Funcionamento de Atividades (TLF); (ii) analisar se há estrutura administrativa suficiente para o exercício do poder de polícia justificando a exigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município pode instituir taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal, e os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. 4. A Taxa de Fiscalização para Cadastro Mobiliário, Localização e Funcionamento de Atividades (TLF) instituída pelo Município de Malta não tem como fato gerador a fiscalização da atividade de distribuição de energia elétrica, mas sim o uso e ocupação do solo municipal, conforme previsto no art. 320 da Lei Complementar Municipal nº 469/21. 5. A competência da União para regular e fiscalizar o fornecimento de energia elétrica não exclui a competência municipal para exercer poder de polícia sobre questões urbanísticas, ambientais e de ordenamento territorial, conforme entendimento do STF no Tema 919 de Repercussão Geral e em precedentes relativos à instalação de torres de energia elétrica. 6. A existência de órgão administrativo apto a realizar a fiscalização é suficiente para caracterizar o efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação individualizada da fiscalização, conforme jurisprudência do STF. 7. A base de cálculo da taxa está relacionada ao custo da atividade fiscalizatória municipal, atendendo ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município pode instituir taxa de fiscalização relativa ao uso e ocupação do solo para cadastramento mobiliário e funcionamento de atividades econômicas, desde que baseada no efetivo exercício do poder de polícia. 2. A competência municipal para instituir taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo coexiste harmonicamente com a…
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