Processo 0823084-09.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823084-09.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83 )991418093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823084-09.2026.8.15.2001 AUTOR: JOSE VIANA AMORIM REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ VIANA AMORIM em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O Autor relata ser beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré e sofrer de lesão condral profunda (Grau 4) no joelho esquerdo, com dor persistente e limitação funcional progressiva. Afirma que seu médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico complexo (guia nº 2602000122292), compreendendo cinco procedimentos e diversos materiais, necessários para evitar a evolução do quadro para osteoartrose grave e necessidade futura de prótese total de joelho. O cerne da controvérsia reside na negativa parcial de cobertura pela operadora. Conforme narrado, a Ré autorizou apenas parte do tratamento, excluindo os procedimentos de "Osteocondroplastia" (cód. 30733049) e "Sinovectomia total" (cód. 30733014), além dos materiais "Ponteira de radiofrequência" e "Membrana de colágeno (ChondroGide)". A justificativa administrativa foi de que tais procedimentos estariam inclusos em outros principais e que os materiais não possuiriam evidência científica de superioridade técnica. Inconformado, o Autor buscou a via administrativa e obteve a manutenção da negativa após parecer de junta médica. Em sua peça exordial, o Autor defende a prevalência da indicação do médico assistente e a abusividade da conduta da operadora, pleiteando, em sede de liminar, que a Ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento, sob pena de multa diária . A parte Ré, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou manifestação preliminar à apreciação da tutela de urgência. Argumenta que observou rigorosamente a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 424/2017, tendo instaurado junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial. Sustenta que o médico desempatador fundamentou tecnicamente a não pertinência dos itens negados com base em literatura especializada e medicina baseada em evidências. Ressalta, ainda, a ausência de urgência médica, classificando o procedimento como eletivo. Instado a se manifestar, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 509744. O parecer técnico concluiu de forma parcialmente favorável ao Autor. O NatJus atestou a solidez científica da osteotomia proximal da tíbia e da osteocondroplastia para o caso concreto. Todavia, em relação à membrana de colágeno (técnica AMIC), à ponteira de radiofrequência e à sinovectomia total, o órgão técnico consignou a escassez de evidências científicas suficientemente robustas que demonstrem a superioridade ou indispensabilidade desses itens em relação às alternativas convencionais já cobertas. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no Art. 300 do Código de Processo Civil , quais…

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