Processo 0823087-95.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0823087-95.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): SUELY ANDRADE FLÔRES REQUERIDO(s): ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS LTDA. DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: 1. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta pela parte requerente(s) SUELY ANDRADE FLÔRES em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ITAVIDA CLUBE DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A autora afirma que, ao analisar seus comprovantes de rendimentos, constatou a existência de descontos mensais relacionados à suposta contratação de seguro/assistência vinculada à ITAVIDA/SULAMÉRICA, sem que tivesse recebido cópia de apólice, proposta de adesão, condições contratuais ou informações claras sobre a origem, abrangência e autorização das cobranças. 3. Informa que a proposta indicada sob nº 2703, vinculada à apólice SULAMÉRICA 692035-FC, registra capital segurado de R$ 48.600,00 e prêmio mensal de R$ 290,95, valor que estaria sendo descontado de seus rendimentos. 4. A autora sustenta que jamais anuiu de forma livre, consciente e informada à contratação, inexistindo, segundo a narrativa inicial, prova de consentimento válido capaz de legitimar a cobrança mensal efetuada diretamente em seus proventos. 5. Alega, ainda, que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, pois é pessoa idosa e depende dos rendimentos para custear despesas essenciais. Página 2 de 6 6. Requer, em tutela de urgência, que os requeridos suspendam imediatamente os descontos relativos aos supostos seguros incidentes sobre seus rendimentos e se abstenham de promover inscrição em cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. 7. A(s) parte(s) promovida(s) não foi(ram) citada(s). 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. Sem mais delongas, entendo que o pedido de concessão de tutela urgência, explico. 10. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Página 3 de 6 11. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12. Nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito está…
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