Processo 0823092-13.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Nº Único: 0823092-13.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro(MA) Paciente: Wallisson da Conceição Martins França e Diones de Jesus Martins Franças Impetrante: Ana Lúcia de Sousa Araújo (OAB/MA 3820) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro (MA) Incidência penal: Art. 121, § 2º, inc. I, III e IV, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pela advogada Ana Lúcia de Sousa Araujo (OAB/MA 3820) em favor de Wallisson da Conceição Martins França e Diones de Jesus Martins França, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, praticado na Ação Penal nº 0001597-96.2017.8.10.0052. A impetrante relata que os pacientes foram julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pinheiro em 22 de julho de 2026, resultando na condenação de cada um à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Alega constrangimento ilegal sob o argumento de que o magistrado presidente determinou o recolhimento imediato dos pacientes para início do cumprimento da pena, indeferindo o direito de apelar em liberdade com base no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a ausência de motivação concreta quanto aos requisitos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que os acusados responderam ao processo em liberdade por quase dez anos, após a revogação da prisão preventiva em 4 de outubro de 2017, período em que mantiveram ocupação lícita, residência fixa e bom comportamento social. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão e assegurar aos pacientes o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, reservada aos casos em que se verifique, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, requisitos que devem ser aferidos sob a ótica do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os elementos necessários para a suspensão imediata dos efeitos do ato fustigado. No caso sob exame, não se verifica a fumaça do bom direito apta a respaldar a tutela de urgência. A decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro ao encerramento da sessão do Tribunal do Júri determinou o cumprimento imediato da pena de 22 anos de reclusão aplicada aos pacientes. Essa determinação encontra respaldo no artigo 492, inciso I, alínea 'e', do Código de Processo Penal e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC). O plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada ou da demonstração dos requisitos cautelares dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A decretação da prisão decorre diretamente do julgamento soberano dos jurados, ostentando natureza de execução provisória da pena e prescindindo da análise de perigo gerado pelo…
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