Processo 0823094-17.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823094-17.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823094-17.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO Agravados: IVONE TEREZA DREFS OLIVEIRA e OUTROS Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA nº 10.012 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até novembro de 2021, com posterior aplicação da Taxa SELIC, de forma unificada, a partir de dezembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em contradição interna ao reconhecer a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 e, simultaneamente, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução; e (ii) estabelecer se o juízo de origem observou corretamente o título executivo ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária para a elaboração de nova conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresentou contradição interna, pois reconheceu expressamente a aplicabilidade da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas rejeitou integralmente a impugnação que justamente apontava excesso de execução pela inobservância desse critério de atualização. 4. As manifestações das exequentes e os demonstrativos apresentados no cumprimento de sentença não afastaram a plausibilidade da insurgência estatal, porque não evidenciaram com clareza a transição entre os regimes de atualização nem a efetiva adoção da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, o que recomendava o reexame técnico da conta. 5. O juízo de origem também se afastou dos contornos objetivos do título executivo ao determinar a observância de juros de mora de 1% ao mês com base exclusiva na sentença originária, sem considerar que o acórdão proferido na apelação reformou parcialmente esse critério para limitar os juros moratórios a 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. A nova apuração do quantum debeatur deve observar estritamente o título executivo judicial e os precedentes vinculantes incidentes na fase judicial de formação do crédito, notadamente as diretrizes firmadas nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, sem prejuízo da observância, na ulterior fase requisitória, das regras supervenientes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 7. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência adequada para viabilizar cálculo técnico idôneo, permitindo ao magistrado singular reapreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, aferir a existência de excesso de execução e redefinir a distribuição do ônus sucumbencial conforme o resultado apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de…

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