Processo 0823094-48.2024.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0823094-48.2024.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0823094-48.2024.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): SILVAN MELO DE MESQUITA Advogado do(a) REU: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de SILVAN MELO DE MESQUITA, objetivando a satisfação da verba honorária fixada na sentença que homologou o pedido de desistência formulado na ação originária, a qual condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. O exequente apresentou memória de cálculo, atualizando o débito para o montante de R$ 1.011,34, correspondente ao principal acrescido de correção monetária e juros, requerendo a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte executada informou ter efetuado o pagamento integral da obrigação, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, juntando guia de depósito judicial e respectivo comprovante de recolhimento do valor de R$ 1.011,34. É o relatório. Decido. Fundamentação Verifica-se dos autos que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial do valor executado, conforme comprovam a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento acostados aos autos. Desse modo, restou plenamente adimplida a obrigação exequenda, impondo-se a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Persistindo saldo depositado à disposição deste Juízo, mostra-se cabível a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, após a apresentação dos dados bancários necessários à transferência eletrônica. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento voluntário da obrigação. Intime-se o ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários da conta de sua titularidade destinada ao recebimento do numerário depositado em juízo, indicando, no mínimo, instituição financeira, agência, conta, modalidade da conta e CNPJ. Apresentadas as informações, expeça-se alvará eletrônico, mediante transferência bancária, em favor do exequente, observando-se os dados informados. Cumpridas as determinações e certificada a efetiva transferência do numerário, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Julho de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.

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