Processo 0823094-80.2026.8.10.0000

TJMA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0823094-80.2026.8.10.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Especial Reclamação nº 0823094-80.2026.8.10.0000 Reclamante: Sayd Miranda Alexandre Silva Advogado: Sayd Miranda Alexandre Silva, em causa própria Reclamada: Turma Recursal Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Reclamação, com pedido de liminar ajuizada por Sayd Miranda Alexandre Silva, em causa própria, com esteio no art. 988, inciso IV e § 4º, da Lei Adjetiva Civil, na Resolução STJ nº 3/2016 e no art. 11, inciso II, alínea "f", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, contra o Acórdão ID nº 57090962 proferido pela Turma Recursal Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800358-61.2025.8.10.0046. Na origem, o Reclamante ajuizou demanda em face de 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., impugnando a recusa de seu cadastramento como motorista de aplicativo sob a alegada existência de antecedentes criminais. Sobrevinda sentença de improcedência pelo Primeiro Juizado Especial Cível de Imperatriz, o autor interpôs Recurso Inominado com pedido de gratuidade da justiça, instruído com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), demonstrando rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 25.450,00. O Juízo de Primeiro Grau deferiu expressamente a gratuidade da justiça e recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID nº 49465793). Todavia, ao receber os autos no órgão recursal, a Juíza Relatora proferiu despacho determinando a comprovação suplementar da hipossuficiência (ID nº 49640648). Após a juntada de novos documentos pelo Recorrente (ID nº 50036006), a Relatora proferiu decisão modulando os efeitos do benefício para conceder redução de 80% do preparo, determinando o recolhimento dos 20% restantes (ID nº 50062868). Ante o não recolhimento, sobreveio decisão monocrática decretando a deserção do recurso inominado (ID nº 51595709). O Reclamante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados à unanimidade pelo colegiado da Turma Recursal em acórdão proferido no julgamento virtual de 20 a 27 de maio de 2026 (ID nº 57090962), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 15/07/2026. Nesta via, o Reclamante sustenta que a decisão da Turma Recursal violou frontalmente a tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Assevera que a autoridade reclamada inverteu a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva CIvil), ao exigir "prova cabal" da miserabilidade e indeferir a gratuidade com apoio na simples falta de prova suplementar. Aponta, ademais, contradição com julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que já reconheceram a sua condição de hipossuficiência financeira com base nos mesmos documentos (AI nº 0820151-61.2024.8.10.0000 e AI nº 0816750-83.2026.8.10.0000). Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça nesta ação autônoma e o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão de deserção e sobrestar o trâmite da ação originária nº 0800358-61.2025.8.10.0046. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para cassar o ato reclamado, reconhecer a gratuidade judiciária integral e determinar o imediato julgamento de mérito do recurso inominado pela Turma Recursal de origem. Decido. Ab initio, aprecia-se o pedido…

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