Processo 0823095-88.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823095-88.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: H-BIO SERVICOS E COMERCIO LTDA, UBIRATAN PINON FRIAS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou embargos de declaração, ao fundamento de ausência de cabimento e inaplicabilidade da taxatividade mitigada. 2. O agravante sustenta a existência de conteúdo decisório relevante e urgência, em razão de determinação de apresentação da via original de título, pleiteando o conhecimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração; (ii) se incide, no caso, a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (iii) se há urgência apta a afastar a inadequação da via recursal eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que rejeita embargos de declaração não possui autonomia decisória, limitando-se a integrar ou aclarar o julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não restou evidenciado. 6. O eventual prejuízo decorre da decisão originária, passível de impugnação por via adequada, não havendo risco de dano irreparável. 7. A interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita embargos de declaração, por ausência de autonomia decisória. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência, não se aplicando a alegações genéricas de prejuízo. 3. A utilização de via recursal manifestamente inadequada configura erro grosseiro e impede a fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada). ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Conheço do presente recurso, pois preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo a apresentar relatório e voto. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento. A decisão recorrida, lançada ao id 31424893,…
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