Processo 0823098-31.2023.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823098-31.2023.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0823098-31.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CRISTINA FONTES DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por BARBARA CRISTINA FONTES DA SILVA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora requereu a manutenção de seu plano de saúde, a possibilidade de depósito judicial da mensalidade recusada, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça [ID76408046]. Narro que, na petição inicial, a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré, identificado como PLANO 874 AMIL FÁCIL S60 QC RJ, e afirmou ser portadora de artrite reumatoide, com nódulo pulmonar e diagnóstico de histoplasmose, encontrando-se em tratamento e sem condições laborais por tempo indeterminado [ID76408046]. Sustentou que, após atraso no pagamento da mensalidade, solicitou segunda via do boleto e efetuou o pagamento em 7 de agosto de 2023 junto ao segundo réu, no mesmo dia do vencimento, mas a primeira ré informou não ter recebido o valor e, por isso, promoveu o cancelamento do plano [ID76408046]. Aduziu, ainda, que entrou em contato diversas vezes para solucionar o problema, que o sistema bancário apresentou instabilidade na mesma data do pagamento e que, em 31 de agosto de 2023, necessitou de atendimento de pneumologia pelo SUS, embora tivesse consultas agendadas para continuidade do tratamento [ID76408046]. Ao final, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a primeira ré mantivesse ativo o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a autorização para depósito judicial da mensalidade de R$ 755,48, a confirmação da tutela em sentença e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 [ID76408046]. Em seguida, deferi a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência, determinando que a primeira ré mantivesse ativo o plano de saúde da autora, tendo em vista o pagamento comprovado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, além de deferir o depósito em conta judicial do valor de R$ 755,48, referente ao mês anterior, julho de 2023 [ID76704423]. Na sequência, foi determinado à autora que informasse o endereço da primeira ré no Rio de Janeiro para cumprimento da tutela de urgência [ID76810894], tendo ela atendido ao comando judicial [ID76998972]. Também foi expedido mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela em relação à primeira ré [ID77171489], com certidão positiva de citação e intimação [ID77472631]. Quanto ao segundo réu, foi expedida carta precatória de citação e intimação [ID76811995], após ato ordinatório que determinou à parte interessada sua distribuição [ID76888983]. Antes da contestação, a autora juntou comprovante do depósito judicial da quantia de R$ 755,48, realizado em cumprimento à decisão de tutela [ID78424579]. Ainda em momento anterior à contestação, a primeira ré informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência, afirmando que o plano de saúde se encontrava ativo, sem que isso importasse reconhecimento do pedido…

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