Processo 0823098-51.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823098-51.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTALLE RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 REU: OLARU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRISTALLE RESIDENCE em face de OLARU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Narrou a parte requerente, em síntese, que celebrou contrato de empreitada com a parte requerida para execução de serviços de reforma predial, abrangendo, posteriormente, intervenções nas pingadeiras do telhado, com o objetivo de evitar infiltrações e preservar a estrutura do edifício. Aduziu que, após a conclusão dos serviços, ocorrida em 24/06/2024, foram constatadas falhas na execução, evidenciadas após chuvas intensas, que ocasionaram infiltrações nas unidades 801 e 802, gerando danos materiais relevantes a moradores e ao próprio condomínio. Sustentou que, embora notificada, a requerida não realizou os reparos necessários, obrigando o autor a custear intervenções emergenciais e a suportar prejuízos financeiros. Ao final da petição inicial, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a requerida a realizar imediatamente os reparos necessários nas áreas afetadas, sob pena de multa diária; a confirmação definitiva da obrigação de fazer; e a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais suportados, no montante indicado na inicial. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID. 144605791), ao fundamento de ausência de elementos suficientes que evidenciassem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, destacando a necessidade de dilação probatória para aferição da responsabilidade da requerida e a complexidade da controvérsia. Após, diante das dificuldades na localização da parte requerida, foram realizadas diversas tentativas de citação, restando infrutíferas. Em razão disso, a parte autora apresentou manifestação (ID. 174803756) requerendo a adoção de medidas para viabilizar a citação, notadamente por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), bem como, subsidiariamente, a citação por intermédio de pessoa que atuaria como representante de fato da empresa, indicando elementos que evidenciariam a continuidade das atividades empresariais e a utilização ativa de contatos comerciais, bem como pleiteou pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do requerido para inclusão do sócio oculto na ação. Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação, noticiando a ocorrência de fatos supervenientes (ID. 174973055), consistentes no agravamento das infiltrações em razão de chuvas recentes, com surgimento de novos danos estruturais, risco à integridade do edifício e despesas adicionais suportadas pelo condomínio para realização de reparos emergenciais. Reiterou, assim, o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que os novos fatos reforçam a probabilidade do direito e evidenciam o perigo de dano, inclusive com risco à segurança dos moradores e ao funcionamento de estruturas essenciais do prédio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da…
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