Processo 0823103-32.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823103-32.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0823103-32.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDENILSON DUTRA GERMANO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA WALDENILSON DUTRA GERMANO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora excessiva na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) e na conclusão do processo administrativo de aposentadoria. Alega, em síntese, que requereu a expedição da Certidão de Tempo de Serviço em 02/02/2024, recebendo-a apenas em 11/06/2024, em prazo superior ao previsto na legislação. Sustenta, ainda, que protocolizou o pedido de aposentadoria perante o IPERN em 12/06/2024, tendo o ato concessivo sido publicado somente em 09/11/2024, após extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, razão pela qual requer indenização correspondente ao período de mora administrativa. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, conforme despacho de ID 168743250. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (ID 172806137), na qual impugnaram, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, bem como invocaram a incidência dos Temas nº 1.157 e nº 1.254 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereram a limitação do eventual período indenizável aos prazos legalmente previstos e a adoção do abono de permanência como parâmetro para eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 178075814), rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão aos demandados. A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o ente demandado limitou-se a formular impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a suficiência econômica da autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da prejudicial de mérito e, em seguida, do mérito propriamente dito. Convém registrar, de antemão, que,…

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