Processo 0823103-95.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823103-95.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0823103-95.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA BETANIA RIBEIRO TORRES REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA BETANIA RIBEIRO TORRES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é professor da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, desde 24/10/2005, estando atualmente na Classe 3, Nível 10. Requer o enquadramento correto na carreira, decorrente da LCE nº 730/2023, para que conste a parte autora como Professora de Ensino Superior, Classe 3, nível 16, com efeitos funcionais desde 01/01/2023. O ente demandado apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID.186343632). Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Compulsando os autos, a parte demandada alegou a preliminar de incompetência em razão da suposta complexidade material na qual trata-se os autos. Afasto a preliminar em razão de que não entendo que os autos no qual comento seja de necessidade de probatória de alta complexidade na qual esse juízo não possa apreciar. Quanto à lide posta nos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Afirma o autor que, na vigência do antigo plano de carreira da ré, estava enquadrado como Professor Adjunto, Referência IV, de modo que, com a entrada em vigor do novo plano de cargos e carreira, dado o tempo prestado de serviço público, passou a ser posicionado como Nível 10, Classe 3, mas que deveria ter sido automaticamente posicionado no Nível 16 da mesma classe. Pois bem. A discussão deve ser examinada à luz da Constituição Federal, especialmente do art. 5º, XXXVI, que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e do art. 37, caput, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. No caso dos autos, houve a reformulação da Carreira de Ensino Superior da ré por meio da LCE n° 700/2022. As novas regras mostram que o novo plano adotou um critério legal objetivo para o enquadramento funcional do servidor. A lei não reproduziu automaticamente a antiga estrutura da carreira; ela a substituiu por outra, com classes e níveis próprios. Em situações assim, o direito adquirido protege situações já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, mas não impede, por si só, a mudança do regime jurídico por lei nova, desde que preservadas as situações juridicamente consolidadas e a remuneração já alcançada, desde que observadas a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, o que restou observado pela ré. A proteção constitucional não transforma a antiga forma de progressão em regra permanente para o novo sistema. Nesse sentido, há precedente do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS . PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ…

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