Processo 0823107-61.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0823107-61.2023.8.10.0040 AUTOR: JOELINA DA CONCEICAO MEDINO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogados do(a) REU: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A, VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOELINA DA CONCEIÇÃO MEDINO BRITO em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA, por meio da qual a autora busca o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de férias (terço constitucional), sob o argumento de que a verba não estaria sendo corretamente quitada pela Administração Municipal. Sustentou a autora que exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino, admitida mediante concurso público, sendo vinculada ao Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, regido pela Lei Municipal nº 299/2010, a qual assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, parcelados em dois períodos, sendo 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar. Alegou que, embora usufrua regularmente dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o Município requerido efetua o pagamento do adicional constitucional apenas em relação ao período de 30 (trinta) dias, deixando de considerar os 15 (quinze) dias restantes legalmente assegurados, o que acarretaria pagamento inferior ao devido. Afirmou que, ao analisar os contracheques e fichas financeiras disponíveis, constatou a ausência do pagamento correto do adicional de férias nos exercícios compreendidos entre os anos de 2017 e 2023, razão pela qual entende serem devidas as diferenças remuneratórias relativas aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal. Diante disso, requereu a condenação do Município demandado ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídos, bem como das diferenças relativas ao adicional de férias calculado incorretamente sobre os 30 (trinta) dias, referentes aos períodos indicados na inicial, acrescidos de correção monetária e juros legais. A inicial foi instruída com documentos (ID 102798833). Despacho ao ID 129151549, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 137058240, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, litispendência. No mérito, por sua vez, informou o pagamento do terço de férias a todos os professores. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 141549071, na qual a autora rebateu os argumentos da requerida e reiterou os pedidos acostados à exordial. Intimados para informarem interesse na produção de outras provas (ID 146690628), as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem manifestação (ID 152643824). Manifestação autoral ao ID 165083774, na qual informou a celebração de acordo administrativo entre o Sindicato da categoria e o ente municipal para a regularização da verba pleiteada, razão pela qual requereu a desistência da ação. Despacho ao ID 170962758, por meio do qual foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência…
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