Processo 0823108-34.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823108-34.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0823108-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENDA TAYANE COSTA FLORENCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BRENDA TAYANE COSTA FLORENCO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto tendo como objeto a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes e a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período respectivo. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se há nulidade nos contratos temporários firmados entre as partes e, em decorrência do vício, a autora faz jus ao recebimento de FGTS durante os períodos trabalhados. Em análise aos autos, resta incontroverso que a requerente, de fato, exerceu a função de Professora temporária na rede pública de ensino durante o período informado. Sobre a contratação temporária, estabelece a Lei Distrital nº 4.266/08: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público; II – assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo; (Inciso com a redação da Lei no 5.240, de 16/12/2013.) III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas; (Inciso declarado inconstitucional: ADI no 2009 00 2 011751-0 – TJDFT, Diário de Justiça, de 25/8/2010 e de 16/4/2015.) IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino; V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior; VI – atividades: a) de saúde pública, nas areas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público; b) técnicas especializadas necessárias a implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante aplicação do art. 60 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011; c) didatico-pedagogicas em escolas de governo; (Alínea declarada inconstitucional: ADI no 2009 00 2 011751-0 – TJDFT, Diário de Justiça, de 25/8/2010 e de 16/4/2015.) VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos em instituições…

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