Processo 0823112-57.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0823112-57.2026.8.20.5001 Parte autora: ANDREA LINDOLFO BARBOSA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Andrea Lindolfo Barbosa ajuizou a presente ação em desfavor do Município do Natal, objetivando o reconhecimento da promoção em sua carreira de Professora Municipal (vínculo 1), para a Classe H em 03 de março de 2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, com a averbação nos seus assentamentos funcionais, assim como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora informou que obteve a promoção para a Classe G, a partir de 03/03/2023, nos autos do Processo nº 0876844-21.2024.8.20.5001. Citado, o Município do Natal ofertou contestação e suscitou, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência da pretensão inicial. Em eventual condenação, que incidam os juros de mora a contar da citação válida (Id 182417893). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 182555020). É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Por fim, sobre prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 13/03/2021, tendo em vista a propositura da ação em 13/03/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I-…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.