Processo 0823114-27.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823114-27.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ZELIA MELO DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. MARIA ZÉLIA MELO DE MORAIS ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a condenação dos réus ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao abono de permanência. Alegou ser professora da rede pública estadual aposentada, matrícula nº 83.727-0, tendo ingressado no serviço público em 05/03/1986. Sustentou que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária e, consequentemente, para o abono de permanência, em 04/03/2016, mas que a vantagem não lhe foi paga no período em que permaneceu em atividade até a concessão de sua aposentadoria voluntária integral, ocorrida em 16/07/2022. Pleiteou, desse modo, a condenação dos réus ao pagamento dos retroativos devidos, alegando que a prescrição encontra-se suspensa em razão do requerimento administrativo de concessão de abono, de nº 00410029.006019/2021-16, formalizado em 07/10/2021, que terminou arquivado por perda superveniente de objeto somente em junho de 2023. Juntou documentos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação conjunta (ID 188497034). Preliminarmente, justificou o desinteresse na audiência de conciliação por indisponibilidade do interesse público e ausência de autorização legal para transigir. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alegou a existência de óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que os gastos com pessoal excedem o limite prudencial. Requereu a improcedência total dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente pagos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses de defesa e reiterando os pedidos inaugurais (ID 192476519). Passo à fundamentação do julgado. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria essencialmente de direito, cujos fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, § 4º, incisos I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, justificando-se plenamente a dispensa da solenidade. Rejeita-se a alegação de prescrição total. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 07/10/2021…
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