Processo 0823115-72.2021.8.12.0001

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0823115-72.2021.8.12.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

"...Diante do exposto, determino a conversão da presente ação de Busca e Apreensão para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Proceda-se a baixa da restrição do bem junto ao Renajud. Proceda-se as alterações necessárias quanto à classe da ação. Tendo em vista a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial, verifica-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide. Isto porque, a Resolução n.º 221, de 1º/9/1994, do Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as alterações promovidas pela Resolução nº 229, de 3/6/2020, é expressa ao delimitar o âmbito de atuação das das 1ª, 2ª e 3ª Varas Bancárias apenas às seguintes matérias: Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Ademais, o citado artigo também dispõe na alínea d-B acerca da competência das 1ª e 2ª Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, nos seguintes termos: d-B) aos das varas cíveis de competência para as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais; Trata-se de regra de competência absoluta, inderrogável por convenção das partes, e cujo desrespeito pode ser declarado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Logo, versando a presente Ação sobre Título Executivo Extrajudicial, matéria não abrangida pelo rol da alínea d-A supra colacionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-la e julgá-la. Redistribua-se a Ação a uma das Varas competentes. Às providências."

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