Processo 0823118-48.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823118-48.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823118-48.2018.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA, PAULO SERGIO PINTO MARQUES PINHEIRO, FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOMES, HENDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, DENIS AUGUSTO MARTINS ALVES, AUGUSTO SAVIO CAPELA SAMPAIO, CARLOS CRISPINO VIANNA APELADO: CLUBE DE MODELISMO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. DISCUSSÃO ENTRE ASSOCIADOS ACERCA DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DETERMINADOS MEMBROS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE POR FREQUENTADOR EX-DEPENDENTE DE ASSOCIADO. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA À LUZ DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. POSTERIOR ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA EM ASSEMBLEIA GERAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE RESTRITO À LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIADO EXCLUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSENSO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Controvérsia centrada na verificação de suposta violação ao princípio da isonomia entre associados, em razão da concessão de tratamento diferenciado a determinado frequentador do clube que, na condição de ex-dependente, passou a frequentar o estabelecimento sem o pagamento de mensalidade, bem como na possibilidade de extensão judicial de benefícios e reconhecimento de dano moral em contexto de divergência interna sobre a gestão associativa. II - Ilegitimidade ativa de autor excluído do quadro associativo em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não sendo titular, sob o aspecto formal, de direitos decorrentes da condição de associado, sem prejuízo da discussão acerca da regularidade da exclusão em ação autônoma. III - As associações privadas gozam de autonomia para disciplinar sua organização interna, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada violação à lei pública, sendo vedada a análise da qualidade das deliberações assembleares. IV - Situações apontadas como irregulares que foram posteriormente submetidas e ajustadas em deliberação de assembleia geral, a qual passou a permitir que parentes de associados frequentassem sem qualquer restrição o clube, afastando a caracterização de desvio apto a ensejar intervenção judicial. V - Eventual desconformidade pontual com o regramento interno que, além de não demonstrada de forma suficiente, foi superada por deliberação válida do órgão competente da associação, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à vontade coletiva. VI - Inexistência de ato ilícito e de violação a direito subjetivo, tratando-se, quando muito, de dissenso interno entre associados, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823118-48.2018.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA E OUTROS APELADO: CLUBE DE MODELISMO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível…

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