Processo 0823119-41.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823119-41.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0823119-41.2024.8.10.0040 1º Apelante/Apelado: GILCLEIA ALVES ARAÚJO Advogados: ADRIELE SILVA DUARTE – OAB/MA Nº 21.230-A YASMIN ELIZEU DE MACEDO LOPES – OAB/MA Nº 23.792-A 2º Apelado/Apelante: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA Nº 11.812-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. ÁUDIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR ANUÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO SINDICATO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por GILCLEIA ALVES ARAÚJO e pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. A autora alegou jamais ter autorizado filiação ao sindicato ou os descontos realizados em seu benefício. O réu sustentou a regularidade da contratação eletrônica, apresentando ficha cadastral, documento pessoal, fotografia e gravação de áudio. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O sindicato apelou sustentando cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade da contratação, inexistência de dano moral e alteração do termo inicial dos juros. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) saber se restou comprovada a contratação apta a autorizar os descontos associativos; (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) definir o valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos consectários legais; e (v) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. O magistrado é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral em controvérsia de natureza eminentemente documental. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta a solução da controvérsia. Ainda que afastada a legislação consumerista, incumbia ao sindicato comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. A prova produzida revelou-se insuficiente para demonstrar manifestação de vontade válida da autora. A…

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