Processo 0823122-25.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823122-25.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0823122-25.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neusa Pereira de Campos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECLARAÇÃO QUE NÃO BENEFICIARIA A AUTORA - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL MESMO QUE FOSSE RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que negou provimento ao recurso de Apelação Cível II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a impugnação à justiça gratuita; e c) no mérito, o acerto da decisão que negou provimento ao pedido de Repactuação de Dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. 5. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 6. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 7. A lei estipula que o "consumidor superendividado" pode requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, no qual aquele (consumidor) apresentará um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco (5) anos, que possa assegurar o pagamento das dívidas e também resguardar o seu mínimo existencial. 8. É inegável que o conceito de "superendividamento" está intimamente ligado ao resguardo do mínimo existencial, conceito este disciplinado no art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, que considera "mínimo existencial" a renda mensal de R$ 600,00, de acordo com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 9. O conceito de mínimo existencial regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, é manifestamente ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois representa quantia insuficiente para garantir a subsistência digna de uma pessoa, já que não cobre nem mesmo o custo médio de…

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