Processo 0823123-44.2025.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0823123-44.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Regulamentação de Visitas] PARTE REQUERENTE: A. C. M. D. C. PARTE REQUERIDA: B. G. V. R. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente A. C. M. D. C., através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, e da parte requerida B. G. V. R. através de seu advogado Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA SOUSA MARQUES - MA21615-A, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado nos autos nº 0806058-12.2020.8.10.0040, por meio do qual A. C. M. D. C. busca compelir B. G. V. R. ao cumprimento do regime de convivência paterno-filial anteriormente fixado. Após a decisão de ID. 178614240, o executado apresentou manifestação ao ID. 180109989, acompanhada de documentos, alegando, em síntese, que a obrigação de convivência não teria sido cumprida por fato imputável à própria genitora, que estaria obstaculizando o exercício da convivência paterna. Na mesma oportunidade, formulou pretensão de imposição de multa à exequente. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a petição do executado e documentos que a acompanham, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 183638816. O Ministério Público apresentou parecer ao ID. 183855750. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado pela genitora, com a finalidade específica de compelir o executado ao exercício do regime de convivência previsto no título judicial. No entanto, a manifestação apresentada pelo executado ao ID. 180109989 evidencia a existência de controvérsia concreta acerca da imputação do descumprimento, indicando que a ausência de cumprimento da obrigação pode ter decorrido de fato não atribuível ao próprio executado, mas de alegada resistência ou obstaculização por parte da exequente. Desse modo, no atual estado dos autos, não subsistem elementos mínimos para reconhecer inadimplemento injustificado do executado, requisito indispensável à imposição de medidas executivas ou coercitivas em seu desfavor. Por outro lado, eventual pretensão do executado de ver assegurado o seu próprio direito de convivência, inclusive mediante imposição de multa à genitora ou adoção de medidas executivas contra ela, não pode ser processada como simples pedido incidental nestes autos, que foram instaurados pela genitora contra o genitor. Caso entenda necessário, deverá o executado promover a via processual própria, mediante cumprimento de sentença autônomo, observando-se o contraditório, a adequada delimitação da obrigação exigida e a regular formação da relação processual executiva. Acrescente-se que, intimada para impulsionar utilmente o feito e se manifestar sobre os fatos extintivos da obrigação alegados pelo executado, a exequente permaneceu inerte, conforme certificado ao ID. 183638816. Essa…
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