Processo 0823125-56.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0823125-56.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:VANDA MARIA ALVES PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, para que se conceda efeitos infringentes, afastando-se a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2021, eis que a propositura de requerimento administrativo teria suspendido o seu curso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede da regulamentação legal, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O dispositivo sentencial destes autos é o seguinte: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida na inicial e julgo procedente a pretensão formulada na inicial pela parte demandante, no sentido de reconhecer o seu direito ao enquadramento remuneratório horizontal para a Classe "J", liminarmente, no mesmo nível em que se encontra, bem como, determino à parte demandada, a implantação definitiva da referida progressão, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Autorizo, desde já, a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Custas na forma da lei. Aplico ao réu o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação deste julgado - CPC, art. 85, § 3º. Intime-se pessoalmente o Diretor Presidente do IPERN, por mandado, para comprovar nestes autos o cumprimento da liminar deferida, no prazo de 30 dias. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ Fixadas essas premissas, cumpre observar, na espécie, que o recurso ora examinado não merece guarida uma vez que a sentença de mérito está devidamente motivada e deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Sendo assim, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento…
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