Processo 0823126-80.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823126-80.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0823126-80.2024.8.19.0008/RJ AUTOR : RITA DE FATIMA FONTES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) RÉU : BANCOSEGURO SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RÉU : PARANA BANCO S A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO (OAB RJ170459) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de " ação de obrigação de fazer cc. reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência " ajuizada por RITA DE FATIMA FONTES TEIXEIRA  em face de BANCOSEGURO SA, BANCO AGIBANK S.A, PARANA BANCO S A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A, BANCO INBURSA S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Na inicial , a parte autora narrou ser idosa, pensionista e titular de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 4.143,53, do qual percebe apenas R$ 2.202,07 após a incidência de descontos decorrentes de diversos empréstimos. Alegou que as instituições financeiras teriam promovido sucessivas renovações contratuais, apresentadas como liberação de novos valores, ocasionando o seu superendividamento e o comprometimento de parcela superior a 30% de seus rendimentos. Sustentou que os descontos inviabilizam o custeio de despesas essenciais, em afronta à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial. Ao final, requereu: a) o deferimento da tutela de urgência, para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sob pena de multa diária; b)  a confirmação da tutela de urgência; c) o reconhecimento do superendividamento; e  d) a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora em decisão proferida no  evento 5, DEC1 . Na mesma oportunidade, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada.  Validamente citado, o 6º réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, ofereceu contestação , na qual arguiu, preliminarmente , a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, por ser o órgão responsável pelo gerenciamento da margem consignável; a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a extrapolação do limite legal; e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a hipótese exigiria a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC. No mérito, sustentou a regularidade das contratações de empréstimos consignados celebradas entre as partes, a observância da margem disponível informada pela fonte pagadora, a ausência de prova do alegado superendividamento e de pretensão resistida, bem como a inexistência de ato ilícito, dano material ou dano extrapatrimonial passível de compensação. Impugnou a inversão do ônus da prova e o percentual de honorários advocatícios postulado. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao órgão pagador, a apresentação de contracheque atualizado e a definição proporcional dos valores atribuídos a cada instituição financeira, caso determinada a limitação dos descontos. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos ( evento 16, CONT1 ). Validamente citado, o 3º réu, PARANÁ BANCO S/A, ofereceu contestação , na qual arguiu, preliminarmente , a falta de…

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