Processo 0823130-22.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0823130-22.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0823130-22.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: HERON SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em desfavor de HERON SANTOS, requerendo em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes. A parte autora requereu a extinção do processo (ID 176504675), constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir (ID 175928113). Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC. Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 90 do CPC/2015. Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu. DETERMINO a desconstituição de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, arcando a parte demandada com os custos correlatos. REVOGO A LIMINAR concedida em ID 175960528 e DETERMINO a devolução de mandados expedidos por este juízo, no estado em que se encontrarem. Por fim, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o exequente eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se a baixa e o arquivamento do processo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.

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