Processo 0823130-88.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823130-88.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0823130-88.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Demandado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 37,95 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", cuja origem desconhece. Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Despacho deferindo o pleito da gratuidade judiciária (ID 166765252). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 170559503). Intimando, o autor não impugnou a contestação. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Em relação à falta de interesse de agir, pela existência de Instrução Normativa nº 186 de 12/05/2025 do INSS para fins de contestação e restituição de valores, impõe-se reconhecer que a existência da possibilidade da restituição ocorrer por meio do procedimento administrativo não afasta o direito da autora de recorrer a tutela jurisdicional para obter a restituição. Neste sentido: APELAÇÃO – ASSOCIAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c. indenização por danos morais, pela qual o autor sustenta que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário – Sentença de procedência – Recursos do autor e da ré. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR – Busca de solução consensual administrativa – Inexistência de obrigatoriedade – Resistência da parte ré ao pedido com ingresso no mérito em peça de contestação e interposição de recurso – Preliminar rejeitada. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – Adesão não comprovada pela ré – Termo de autorização de desconto assinado eletronicamente – Insuficiência - Elementos do termo que põem em dúvida a sua higidez, notadamente por ausência de autenticação por biometria facial, documento pessoal de identificação da autora, endereço de IP ou geolocalização – Gravação de conversa telefônica não é prova idônea da manifestação de vontade da autora - Contratação por telefone que é vedada pelo INSS (IN PRES/INSS Nº 162/2024) – Débito inexigível – Devolução de valores na forma dobrada, pois demonstrada a violação à boa-fé objetiva. DANOS MORAIS – Verificados – Descontos indevidos que incidiram sobre benefício previdenciário, de evidente natureza alimentar e voltado à subsistência da…

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