Processo 0823132-05.2022.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0823132-05.2022.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA Processo nº 0823132-05.2022.8.14.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO MONEO S.A. ESPÓLIO DE EDIL OLIVEIRA DA SILVA Representado pela viúva meeira: ANA DIAS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO MONEO S.A. em face de ESPÓLIO DE EDIL OLIVEIRA DA SILVA, representado pela viúva meeira ANA DIAS DA SILVA. O autor alegou ter celebrado com o devedor originário Cédula de Crédito Bancário número 677752/200 garantida por alienação fiduciária do veículo MARCOPOLO/VOLARE CINCO 2019/2020, placa QVC9779, chassi 93PBA1U3ELS501533. Sustentou o inadimplemento a partir de junho de 2022, com débito de R$ 162.577,76 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) atualizado até 23/11/2022. Afirmou ter notificado extrajudicialmente o devedor. Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, consolidação da propriedade do bem. Juntou documentos. Recolhidas as custas iniciais. Por decisão (ID 82446685), este Juízo indeferiu a liminar e determinou apresentação do original da cédula de crédito bancário. A instituição financeira apresentou o original da cédula em 08/02/2023 (ID 86286207). Foi determinada a intimação da autora para informar prosseguimento do feito e havendo interesse, cumpra integralmente a decisão ID 82446685, comprovando que o réu fora pessoalmente constituído em mora, ou então promovendo a citação do devedor para que seja constituído em mora pelo juízo. (ID 88291992) A autora e interpôs Agravo de Instrumento ID 90783739 (processo 0805838-21.2023.8.14.0000). Na informação ID91112551 consta que A Segunda Turma de Direito Privado deste Tribunal, por decisão monocrática do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes em 17/04/2023 (ID 13666010 do processo 0805838-21.2023.8.14.0000), conheceu do Agravo de Instrumento e deu-lhe provimento, declarando constituído em mora o devedor e deferindo a liminar de busca e apreensão. Em 09/05/2023 (ID 92478430), os advogados informaram o falecimento de Edil Oliveira da Silva ocorrido em 24/01/2023, requerendo habilitação do espólio representado pela viúva meeira Ana Dias da Silva. Juntaram certidão de óbito e procuração. O espólio apresentou contestação em 23/05/2023 (ID 93375620). Arguiu preliminares: pleiteou justiça gratuita, devolução de prazo processual por violação ao contraditório e ampla defesa, e inépcia da inicial por ausência de descrição do veículo na cédula de crédito bancário. No mérito, sustentou abusividade da capitalização de juros sem informação da taxa diária ao consumidor. Requereu improcedência. Juntou documentos. A instituição financeira apresentou réplica (ID 99718843), informando cumprimento da liminar com apreensão do veículo em 22/08/2023 mediante Auto de Busca e Apreensão (ID 99718846). Rebateu as alegações defensivas e requereu procedência integral dos pedidos. Em decisão ID 100631490 foi determinado que em até quinze (15) dias, a contestante do ID 93375620, comprove a qualidade de inventariante (representante legal do espólio do réu EDIL OLIVEIRA DA SILVA; caso não detenha esta qualidade de direito, deverá regularizar sua posição na qualidade de herdeira (se for o caso) do falecido. Os espólio se manifestou na petição de ID 102492832. A decisão de ID 122135497 deferiu a liminar. O Banco autor peticionou (ID 124337042) informando que a decisão de ID 122135497…

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