Processo 0823133-03.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823133-03.2025.8.14.0000 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO AGRAVADO: CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA 17.248 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória de Id. 155526289 proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0800409-09.2024.8.14.0301, proposta por CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA em face do ente municipal. A decisão agravada rejeitou as teses deduzidas pelo Município em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de inexigibilidade do título, necessidade de liquidação prévia, excesso de execução e incorreção dos critérios de atualização do débito. Em suas razões recursais de Id. 31073885, o Município de Belém sustentou, em síntese, inexigibilidade do título executivo, por suposta inconstitucionalidade da progressão funcional automática por antiguidade, à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal; inexigibilidade por ausência de previsão orçamentária específica em LDO e LOA; necessidade de prévia liquidação do título coletivo, por se tratar de sentença genérica; excesso de execução, em razão da inclusão de períodos supostamente vedados pela Lei Complementar nº 173/2020, reflexos não deferidos, honorários não fixados e cumulação indevida de juros e correção monetária; e necessidade de observância da EC nº 113/2021, dos Temas 810/STF, 905/STJ e 685/STJ. Consta, ainda, que o valor indicado na execução seria de R$ 468.402,38. O agravado apresentou contrarrazões de Id. 33697900, defendeu a manutenção da decisão recorrida. Sustentou que o cumprimento de sentença decorre de título judicial coletivo transitado em julgado, no qual foi reconhecido aos servidores efetivos do Município de Belém o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, com reflexos de incorporação salarial, no percentual de 5% para cada referência, observado o tempo de serviço. Argumentou, ainda, que os critérios de individualização são objetivos e que o Município pretende rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. Ministério Público do Estado do Pará, em manifestação de Id. 35299038, absteve-se de intervir no feito, por entender ausente hipótese legal de atuação obrigatória como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, "b" e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, IV, "b" do CPC. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as teses do Município de Belém e permitiu o prosseguimento da execução promovida pelo servidor agravado. De início, impõe-se delimitar a cognição própria do agravo de…
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