Processo 0823134-64.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823134-64.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0823134-64.2023.8.10.0001 Sessão virtual : 3 a 10.3.2026 Embargante : Nubia Oliveira de Jesus Advogado : Thammy Porto Ferreira (OAB/MA 13.292) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a prescrição do direito ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento funcional ocorrido em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do suposto reconhecimento administrativo do direito da embargante em 2022, capaz de afastar a prescrição de fundo de direito e atrair a aplicação da Súmula n. 85 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina expressamente a alegação da embargante sobre a ocorrência de ato administrativo em 2022, assentando que a pretensão está relacionada à retificação do enquadramento funcional ocorrido em 2014, hipótese em que incide a prescrição de fundo de direito, afastando-se a aplicação da tese do trato sucessivo. 4. O acórdão consignou que não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 85 do STJ, porquanto os efeitos do reenquadramento funcional são concretos e decorrem de ato único, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, o que inviabiliza a renovação do prazo prescricional. 5. A embargante não demonstra a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a rediscutir fundamentos já enfrentados, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive em sua Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível, afasta o cabimento de embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria julgada ou de prequestionamento isolado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de omissão na análise da alegação de reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de reenquadramento funcional decorrente de ato comissivo de 2014 não configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula n. 85 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao prequestionamento, salvo quando demonstrada a presença de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual n. 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ/MA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível; TJ/MA, EMBDECCV nº 0000558-15.2013.8.10.0146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.01.2020; TJ/MA, EMBDECCV nº 0000000-08.1000.00, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27.01.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e…

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