Processo 0823136-75.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823136-75.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823136-75.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IZAQUIEL COSTA DOS SANTOS REU: INSS Nome: IZAQUIEL COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua São Luís, 3985, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64040-008 Nome: INSS Endereço: ACF João XXIII, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 SENTENÇA O MM. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Sentença-mandado, proceda com a INTIMAÇÃO conforme abaixo: SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por IZAQUIEL COSTA DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho com sequelas permanentes que lhe reduzem a capacidade laborativa. Narra que fruiu o benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária até 09.12.2024, e que a despeito de reunir os requisitos, a autarquia não concedeu o benefício auxílio-acidente após a cessação do anterior, mesmo após requerido administrativamente. Requer a implantação do auxílio-acidente desde a data seguinte à da cessação do benefício por incapacidade temporária e a condenação da ré ao pagamento do retroativo, com pedido de tutela provisória na sentença. O processo foi autuado inicialmente perante a Justiça Federal sob o nº 1032390-92.2025.4.01.4000 (id 94502103, p.76). Por ato ordinatório, os autos foram encaminhados ao núcleo de perícias (id 94502103, p.98/100). O laudo pericial foi juntado nos autos (id 94502103, p.112/116). A parte ré apresentou contestação em id 94502103, p.120/122 alegando no mérito, a existência de pendência em contribuição que não pode ser considerada. Ao final, postula a improcedência dos pedidos, com subsidiária observância da prescrição quinquenal de prestações em caso de procedência e de prestações eventualmente pagas, para fins de descontos. A parte autora ofereceu réplica em id 94502103, p.124/128, rebatendo as alegações defensiva e reafirmando os pedidos iniciais. O juízo federal declinou de competência para processamento e julgamento da demanda (id 94502103, p.129/130). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se a análise do mérito, tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. O objeto do feito consiste em aferir a extensão dos danos físicos ocorridos à parte autora e a presença, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário postulado. Isto posto, sobre o auxílio-acidente, cite-se o art. 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação…

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