Processo 0823141-10.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0823141-10.2026.8.20.5001 REQUERENTE: JHEIR MEDEIROS ELOI DE SOUZA REQUERIDO: DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JHEIR MEDEIROS ELOI DE SOUZA, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo em desfavor do DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Afirma, em suma, que: a) sofreu autuação no dia 01 de janeiro do ano de 2017, por ter se recusado a se submeter a teste, exame ou perícia constante no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, incorrendo, por isso, na prática da infração descrita no artigo 165-A do mesmo diploma legal; b) após a autuação, manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa referente àquele ato, uma vez que não foi notificado para tanto; c) foi deflagrado o procedimento administrativo nº 02910116.004112/2021-19 a fim de que fosse imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, o qual somente teve início no dia 20 de dezembro de 2021, ou seja, quase 05 (cinco) anos após a ocorrência, desaparecendo, em face disso, direito da autarquia de impor qualquer penalidade em virtude do decurso do tempo e d) tais argumentos, apesar de apresentados tanto por meio de defesa, bem como em recurso na esfera administrativa, foram, sem o devido amparo legal, afastados pela autarquia ora requerida e, por via de consequência, deferida a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo sido o autor notificado nesta última semana para que efetuasse a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação. Requer a procedência do pedido, determinando-se, ao final, a revogação definitiva da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação em face da extinção da penalidade pelo transcurso do prazo. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. O demandante, segundo consta no Auto de Infração nº 18123756, sofreu autuação no dia 1º de janeiro do ano de 2017 por ter se recusado a se submeter a teste, exame ou perícia constante no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, incorrendo, por isso, na prática da infração descrita no artigo 165-A do mesmo diploma legal. Após a autuação, manteve-se inerte o autor, deixando de apresentar defesa referente àquele ato, uma vez que afirma não ter sido notificado para tanto. Assim, foi deflagrado o procedimento administrativo nº 02910116.004112/2021-19, na data de 20 de dezembro de 2021, a fim de que fosse imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, ou seja, quase 05 (cinco) anos após a ocorrência. Dito isto, sobre o processo administrativo para as infrações de trânsito, via de regra, em casos de autuação em flagrante, ao infrator é dada ciência do ocorrido no ato, abrindo-lhe prazo para formular defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo-se, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Após a fase da defesa prévia, caso não acolhida, é expedida a notificação da penalidade imposta, quando se abre a oportunidade para apresentação de recurso à JARI. Ademais, não se pode olvidar que aos processos administrativos deve ser aplicada a garantia da duração razoável, nos termos do que preconiza o art. 5º, LXXXVIII, da CF. Tal princípio ganha…
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