Processo 0823141-12.2025.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0823141-12.2025.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0823141-12.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALVES CARDOSO NETO Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do CPP, visando à desconstituição de condenação por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com alegações de nulidade da prova por violação de domicílio, insuficiência probatória, ausência de associação para o tráfico, desclassificação da conduta e revisão da dosimetria da pena. 2. Sentença condenatória e acórdão de apelação mantiveram integralmente a condenação, com análise das teses defensivas. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, reforçando a inexistência de vícios no julgado e a exaustividade da prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal é cabível diante da ausência de prova nova ou erro judiciário manifesto, considerando que as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação judicial anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação, possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão ampla da condenação ou à revaloração de provas, salvo diante de erro judiciário evidente ou prova nova apta a alterar substancialmente o decreto condenatório. 2. No caso concreto, todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas na sentença e no acórdão de apelação, com fundamentação clara e motivada, não havendo qualquer vício ou insuficiência apta a justificar a revisão. 3. A alegação de nulidade das provas por violação de domicílio foi expressamente analisada e rejeitada, com base na configuração de flagrante delito e na inexistência de ilicitude probatória, conforme reconhecido pelo juízo sentenciante. 4. As demais alegações, como fragilidade probatória, ausência de associação para o tráfico, desclassificação da conduta e revisão da dosimetria, traduzem mero inconformismo com o desfecho da causa e tentativa de revaloração do acervo probatório, providência vedada na via revisional. 5. A dosimetria da pena foi fixada em observância aos critérios legais, não sendo a revisão criminal meio idôneo para simples redimensionamento da reprimenda com base em interpretação mais favorável ao condenado. 6. A ausência de prova nova e de erro judiciário evidente, somada à impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, reforça a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pretensão revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação, possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão ampla da condenação ou à revaloração de provas, salvo diante de erro judiciário evidente ou prova nova apta a alterar substancialmente o decreto condenatório. 2. A ausência de prova nova e de erro judiciário manifesto impede a mitigação da coisa julgada penal, preservando a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o…

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