Processo 0823141-59.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823141-59.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823141-59.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REQUERENTE: SERGIO JOSE CABRAL RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PEREIRA E SILVA - PA36906 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de ação ordinária para Cobrança de FGTS, proposta pela parte Autora, já identificado na exordial e como parte passiva o Município de Ananindeua, sendo que alega, em resumo, que o Requerente trabalhou como servidor Temporário de 17 de outubro de 2011 até janeiro de 2025, como PROFESSOR. Ressaltou que por todo o período trabalhado, o autor nunca recebeu o Adicional de Tempo de Serviço e, tampouco foi feito o pagamento do FGTS pela Requerido, contrariando a lei e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Juntou documentos. Determinou-se a citação da parte Requerida, a qual devidamente citada apresentou Contestação e, posteriormente, Réplica pela parte Autora. É o relatório. Decido. Entendo que cabe o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e as questões de fato estão provadas documentalmente, induzindo que não há outras provas a serem produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia da presente demanda consiste na aferição do direito da Requerente, contratada temporariamente, conforme contracheques juntados, em perceber o saldo de FGTS quando há nulidade na contratação de servidor público, bem como o reconhecimento como o ATS e o pagamento das verbas correspondentes a este direito. Cediço que a contratação temporária de funcionários pela administração pública encontra fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, apenas sendo admissível em caráter excepcional e nas hipóteses previstas na legislação, não se admitindo excessiva prorrogação do contrato sob pena de se caracterizar como função de natureza permanente. Com efeito, o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser prorrogado além do tempo necessário, em verdadeira substituição ao postulado constitucional do concurso público, sob pena de padecimento de nulidade, ante afronta a norma de índole constitucional. Na espécie, a parte Autora trabalhou junto à parte Requerida de 17 de outubro de 2011 até janeiro de 2025, como PROFESSOR, conforme declaração de tempo de serviço fornecido pela própria parte Requerida juntados aos autos, ou seja, lapso temporal este que afasta o caráter excepcional que norteia a contratação temporária, caracterizando a nulidade do contrato celebrado entre as partes a partir da prorrogação do tempo máximo permitido por lei. Muito embora possa ser interpretado como de interesse público, a função desempenhada pelo autor é de natureza permanente dentro da estrutura da parte Requerida, eis que desenvolvida por mais de dois anos, pelo que a contratação realizada pelo Réu não se presta à modalidade temporária, resultando daí a nulidade do contrato firmado a partir do limite máximo permitido por lei. Dessa forma, DECLARO a nulidade do contrato temporário que regia o vínculo empregatício do autor com a Administração Pública, a partir de 17/10/2013, pois totalmente alheio aos ditames Constitucionais e ao conceito de serviço temporário. No que tange ao…

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