Processo 0823142-94.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823142-94.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823142-94.2025.8.20.0000 Polo ativo J. M. B. D. C. Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo T. T. D. S. Advogado(s): Ana Paula Jácome do Monte EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em favor de filhos menores no importe de 50% do salário-mínimo, sendo 25% para cada um. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios à luz do binômio necessidade-possibilidade; (ii) a existência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante a justificar a redução do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar decorre do dever jurídico de assistência mútua entre pais e filhos, conforme art. 229 da Constituição Federal e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, devendo ser fixada na proporção das necessidades dos alimentandos e das possibilidades do alimentante. 4. A decisão agravada foi proferida em sede de tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, com base em juízo de cognição sumária. 5. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos acerca de sua atividade profissional e renda. 6. As necessidades dos menores são presumidas e encontram respaldo nas despesas ordinárias descritas nos autos, as quais não foram impugnadas de forma específica pelo agravante. 7. O valor fixado mostra-se proporcional, considerando que as despesas mensais dos menores superam o montante da verba alimentar arbitrada. 8. Inexistindo demonstração de desproporção entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; CPC, arts. 294 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0814823-48.2025.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.03.2026; TJRN, AI nº 0816921-95.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO J. M. B. D. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de convivência e alimentos nº 0879848-32.2025.8.20.5001, na qual contende contra T. T. D. S., na qualidade de representante legal dos filhos menores Y. M. B. D. S. e C. B. D. S. B. Na inicial, T. T. D. S alegou que manteve união estável com o requerido por aproximadamente doze anos, relação da qual adveio o nascimento de dois filhos menores, Y. M. B. D. S.,…

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