Processo 0823143-02.2024.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823143-02.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório Dispensado. Marcha processual regular, conforme rito processual previsto na Lei. 9.0099/95. É o breve relato, passo a decidir. Em análise dos autos verifico que foram adotados diversos atos executórios, sendo que as penhoras foram frustradas face a não localização de bens para saldar o débito. Observa-se que os processos afetos ao rito sumaríssimo se orientam pelo princípio da celeridade processual, sendo que este postulado não vem sendo observado nestes autos, pois até a presente data não houve a localização dos bens do executado para o cumprimento da sentença. Segundo dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, a não localização do devedor ou de bens para penhora constitui causa de extinção do processo, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais estampados no artigo 2.º do mesmo diploma legal: “Art. 53. (…) §4º. Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Coadunando com tal tese, abarca a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.(…) (TJ-DF: 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003. Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Publicação: 28/03/2017. Julgamento 22 de Março de 2017. Relator ARNALDO CORRÊA SILVA.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A recorrente sustenta a inaplicabilidade desse dispositivo e defende que a ausência de bens deveria ensejar apenas a suspensão do processo, conforme o art.…
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