Processo 0823145-33.2015.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823145-33.2015.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823145-33.2015.8.20.5001 RECORRENTE: MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA E OUTRO ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE E OUTRO RECORRIDO: GILDSON HEBER DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento aos embargos de declaração, para manter o julgado que reconheceu o adimplemento substancial do contrato e determinou a entrega do imóvel, afastando as alegações de vícios processuais. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 278, 357, III, 373, I e II, 389, 390, 393, 435, caput e parágrafo único, 436, I a IV, 437, §1º, 489, §1º, I, IV e VI, 507, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a existência de omissão, obscuridade, contradição e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise e valoração de provas relevantes, especialmente documentos novos juntados oportunamente, prova oral produzida em audiência, depoimento pessoal, confissão autoral e prova testemunhal, bem como quanto à indevida atribuição do ônus da prova, à alegação de preclusão consumativa sem prévia oitiva das partes e à ausência de fundamentação adequada, circunstâncias que, segundo afirmam, impõem a anulação ou reforma do acórdão recorrido. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por GILDSON HEBER DE OLIVEIRA NERI, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, sustentando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou nulidade, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, I, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de questões essenciais, consubstanciadas no suposto descumprimento do dever de apreciação integral das teses e provas relevantes, revela-se pertinente a transcrição de excertos dos acórdãos impugnados: Os embargos de declaração, conforme o CPC, não possuem a finalidade de modificar a decisão, sendo permitidos apenas para complementá-la ou corrigir erros materiais. No caso em exame, os vícios apontados não se fazem presentes. No voto condutor do acórdão estão mencionados os fundamentos pelos quais a Terceira Câmara negou provimento aos aclaratórios, enfrentando as questões novamente ventiladas [...] Como pode ser observado, a irresignação das embargantes constitui tentativa flagrante de reanálise da questão já examinada, o que encontra óbice na via eleita. Ressalte-se, ainda, que não é imprescindível que o acórdão recorrido contenha referência expressa aos dispositivos legais pertinentes, sendo…

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