Processo 0823145-88.2026.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823145-88.2026.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: INACIO RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Réu: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) EMBARGADO: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: INACIO RIBEIRO RODRIGUES opôs embargos à execução contra BANCO HONDA S/A., alegando que a pretensão executiva de referência, fundada em saldo devedor de R$ 10.897,74 oriundo de Cédula de Crédito Bancário nº 2427845-2 firmada em 08/10/2020 para liberação de R$ 10.847,00, encerra excesso de execução decorrente de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros capitalizados geometricamente. Afirmou que efetuou o pagamento voluntário de 20 prestações fixas de R$ 386,10, mas restou impossibilitado de honrar o saldo remanescente devido a dificuldades econômicas supervenientes, sustentando que o recálculo das parcelas sob o método linear de juros simples demonstraria que o valor mensal incontroverso corresponderia a R$ 263,40, gerando um indébito acumulado capaz de quitar a obrigação e assegurar um saldo credor de R$ 1.261,03 em seu benefício. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo, a declaração de nulidade processual por vício de notificação extrajudicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a realização de prova pericial contábil e a extinção da execução por iliquidez. A decisão interlocutória de ID 176122942 deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao devedor e recebeu os presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo e da probabilidade do direito, determinando a intimação do credor para manifestação. O requerido, regularmente intimado, protocolou impugnação no ID 178933198, aduzindo preliminarmente que os embargos devem ser rejeitados de plano sem resolução de mérito, pois a parte embargante não declinou expressamente na petição inicial os valores que entendia devidos e não apresentou demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado nos moldes regimentais. No mérito, alegou a validade do pacto celebrado e a estrita legalidade da capitalização mensal de juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 973 do STJ, asseverando que a simples discussão judicial ou propositura de demanda revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, defendendo a regularidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios para requerer a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento do presente feito exige a análise da matéria de direito deduzida na postulação inicial confrontada com as regras de regência dos contratos bancários e a jurisprudência uniformizada dos tribunais superiores. Analisa-se, inicialmente, a questão preliminar de rejeição liminar dos embargos por suposta inépcia da petição inicial arguida pelo banco embargado. Sustenta a instituição financeira que o devedor descumpriu os requisitos cogentes previstos no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não houve a indicação do valor correto nem a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo. Ao examinar minuciosamente os autos, verifica-se que a premissa de fato arguida pelo credor restou totalmente contrariada pela instrução…
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