Processo 0823146-55.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823146-55.2021.4.05.8300 APELANTE: TECON SUAPE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE - PE21911 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Tecon Suape S/A (id. 2398535), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 2398623): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. TEMA 1174 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela TECON SUAPE S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que, em sede de ação mandamental, extinguiu o feito, sem resolver o mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre a assistência médica e odontológica e julgou procedente o pedido de compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: 1) impõe-se a reforma da decisão agravada, mediante o oferecimento de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 e do art. 93, IX, da Constituição Federal; 2) ao deixar de suspender o feito, mesmo reconhecendo a existência do Tema 1.174/STJ e sua pertinência à matéria discutida, a decisão impugnada compromete a coerência do sistema processual e subverte a lógica da sistemática dos recursos repetitivos, colocando a parte em situação de instabilidade jurídica e potencial prejuízo processual, pelo que merece reforma; e 3) que deve ser concedida a segurança, em razão da natureza não remuneratória dos valores pagos/descontados a título de assistência médica e odontológica. 3. Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual se busca a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e das contribuições destinadas ao RAT e a Terceiros sobre os valores pagos ou descontados em nome dos seus empregados a título de assistência médica e odontológica, com o respectivo pedido de compensação dos valores recolhidos sob esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento. 4. Interposta apelação pela impetrante, foi prolatada decisão monocrática negando provimento à apelação, com base no Tema 1174 do STJ, através do qual, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção da referida Corte firmou o entendimento de que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao IRRF e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, "constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros". III. Razões de decidir 5. É cediço que, de acordo com o art. 489, §1º, V, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de…
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