Processo 0823146-69.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823146-69.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0823146-69.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO WAGNER COELHO, RW COELHO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Condenação por Danos Morais e Materiais proposta por RW COELHO e RAIMUNDO WAGNER COELHO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A parte autora alega que, em junho de 2024, aceitou uma oferta para migrar seu plano de telefonia e internet (vinculado ao seu CPF, no valor de R$ 330,00) para um plano empresarial (vinculado ao seu CNPJ, no valor de R$ 279,96). Contudo, afirma que a migração foi realizada de forma incompleta, resultando na manutenção de sua linha principal e da banda larga no CPF, enquanto o novo plano foi ativado no CNPJ, gerando cobranças em duplicidade que ultrapassam R$ 500,00 mensais. Relata ainda que a ré incluiu uma linha adicional não solicitada (91 99212-5751) no plano empresarial. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças no CNPJ e restabelecer o plano original no CPF, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e restituição de R$ 3.000,00 referentes a gastos com honorários advocatícios. No curso do processo, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré suspendesse, no prazo de cinco dias, as cobranças dos serviços vinculados ao CNPJ da parte autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 em caso de negativação, bem como restabelecesse a integralidade dos serviços anteriormente prestados ao CPF do autor, nas mesmas condições contratuais originais, também no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. A ré, em sua contestação, suscita preliminares de ilegitimidade ativa da pessoa física e inépcia da inicial. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a validade do contrato firmado. Alega que a impossibilidade de transferência de titularidade ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria cancelado manualmente o pedido. Sustenta a inexistência de cobrança em duplicidade, afirmando tratar-se de contratos distintos, e defende a legalidade da multa rescisória em razão da cláusula de fidelização. Por fim, rechaça os pedidos de restituição em dobro, danos materiais (honorários) e danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial e informa o descumprimento da decisão liminar, alegando que, embora as cobranças no CNPJ tenham sido suspensas, a ré passou a aumentar injustificadamente os valores cobrados no CPF, requerendo a aplicação da multa cominatória. DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a pessoa física (Raimundo Wagner Coelho) compõe o polo ativo da demanda e é o titular da linha principal e da banda larga que permaneceram vinculadas ao seu CPF, sendo diretamente afetado pelas cobranças e pela falha na migração dos serviços. Rejeito também…

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