Processo 0823149-05.2017.8.14.0301

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0823149-05.2017.8.14.0301
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0823149-05.2017.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEONILDO RODRIGUES ROCHA EMBARGADO: DINAMICA COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Nome: DINAMICA COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Curuçá, 186, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEONILDO RODRIGUES ROCHA opôs embargos de terceiro em face de DINAMICA COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - ME. Sustenta, em síntese, que os cheques nº 841167 a 841174, objeto da execução em apenso, integraram sua indenização por saída da sociedade embargada. Afirma que tais títulos foram quitados diretamente a ele por Fábio Mariano de Almeida em 17/03/2011, conforme recibo de ID 2319156. Alega, ainda, a falsidade da assinatura na alteração contratual que formalizou sua retirada societária (ID 2318980). A embargada apresentou contestação no ID 10877699. Suscitou as preliminares de inadequação da via eleita e a prejudicial de prescrição do direito de discutir o distrato societário de 2007. No mérito, defendeu a validade dos atos registrados e a legitimidade da posse dos títulos, alegando que o embargante deu plena quitação de suas cotas pelo valor de R$ 20.000,00. Durante a instrução, foi juntado laudo pericial grafotécnico realizado em âmbito policial (ID 92871610), que concluiu pela convergência das assinaturas, embora com reservas técnicas pela análise de cópias. Realizou-se audiência de instrução com a oitiva de informante (ID 173268866). As partes apresentaram memoriais finais nos IDs 174411096 e 174524081. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A embargada sustenta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria versada não possui natureza possessória. Contudo, a preliminar não prospera. Os embargos de terceiro constituem o meio processual idôneo para quem, não sendo parte no processo, sofre ameaça de constrição sobre bens ou direitos sobre os quais possua direito incompatível com o ato executivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso, o embargante busca proteger seu direito de crédito e a quitação de títulos que são objeto de execução indevida por terceiro, o que caracteriza interesse processual legítimo. Quanto à prejudicial de prescrição, a embargada defende que o prazo teria se iniciado com o distrato societário em 2007. Tal tese é equivocada. O prazo para a oposição de embargos de terceiro, conforme o art. 675 do CPC, vincula-se ao andamento do processo onde ocorre a ameaça ou a efetiva constrição. Considerando que a execução provisória de título judicial nº 0009337-26.2017.8.14.0301 foi distribuída em 2017 e os presentes embargos foram protocolados no mesmo ano (ID 2318339), a ação é plenamente tempestiva. Não se discute aqui a pretensão de cobrança do contrato de 2007, mas a ilegalidade da execução iniciada pela embargada em 2017 sobre títulos já quitados. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via e a prejudicial de prescrição. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança dos títulos que fundamentam a execução principal. O conjunto probatório produzido pelo embargante é robusto e demonstra a quitação da dívida. O recibo de quitação acostado ao ID 2319156 (fl. 08) comprova, de forma inequívoca, o pagamento da quantia de R$ 458.000,00 efetuado por Fábio Mariano de Almeida diretamente ao…

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