Processo 0823149-07.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0823149-07.2023.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral] Nome: LEONEL DOS SANTOS GOMES Endereço: Rodovia BR-316, 1117, Cond. Pleno Resid., Torre Liberdade, Apt. 703, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Nome: ZILMA LEITE GOMES Endereço: Rodovia BR-316, 1117, Cond. Pleno Resid. Torre Liberdade, Apart. 703, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: BR 316, S/N, KM 04, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Leonel dos Santos Gomes e Zilma Leite Gomes em face de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. Sustentam os autores que, na condição de beneficiários do plano de saúde mantido pela requerida, enfrentaram reiteradas dificuldades no acesso às vagas de estacionamento destinadas a idosos e pessoas com deficiência nas dependências da unidade hospitalar da ré, sendo compelidos a utilizar estacionamento pago em razão da indevida ocupação das vagas especiais. Alegam que tal circunstância lhes impôs constrangimento e violação de direitos assegurados por legislação específica. Requerem indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual defende a inexistência de obrigação contratual quanto ao fornecimento de vagas de estacionamento, asseverando que as vagas gratuitas existem e são regularmente destinadas ao público prioritário, sendo a utilização do estacionamento pago mera faculdade do usuário. Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado – id 121693283. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se a requerida, na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, pode ser responsabilizada pela alegada impossibilidade de utilização, pelos autores, das vagas de estacionamento destinadas a idosos e pessoas com deficiência, em razão de sua ocupação irregular e da ausência de fiscalização eficaz, bem como se o direcionamento ao estacionamento pago, nessas circunstâncias, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. Passo à análise do mérito. Relação jurídica A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, uma vez que a requerida presta serviços de assistência à saúde mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora, enquanto os autores figuram como destinatários finais do serviço. Incide, portanto, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Responsabilidade da ré A alegação de que o fornecimento de vagas de estacionamento não integra o objeto contratual não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da requerida. Ainda que se trate de serviço acessório, é inegável sua vinculação funcional ao serviço principal prestado, na medida em que constitui meio necessário para o acesso adequado às instalações hospitalares. A prestação do serviço de saúde, sobretudo em ambiente hospitalar, não se exaure na realização de procedimentos médicos, abrangendo também condições mínimas de acessibilidade, segurança e organização, de modo a assegurar a efetiva fruição do serviço pelo consumidor. Nesse contexto, a manutenção e adequada gestão do estacionamento, especialmente no que se refere às…
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