Processo 0823151-71.2024.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823151-71.2024.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0823151-71.2024.8.14.0028 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: EDNALVA RIBEIRO MORAES REQUERIDA(O): Nome: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNALVA RIBEIRO MORAES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, em que o autor objetiva o reconhecimento da inexistência de débito alusiva a “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; a condenação dos réus à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente a esse título; bem como a compensação pelos danos morais decorrentes da indevida prestação do serviço. De acordo com a narrativa constante na exordial, o autor afirma que celebrou contrato de abertura de conta bancária junto à instituição ré, com o exclusivo propósito de receber o seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de sustento. Ao proceder à análise dos extratos bancários, constatou que foram realizados descontos mensais desde maio de 2024, sob a rubrica de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, sem que jamais houvesse solicitado ou firmado contrato e possivelmente foi celebrado mediante fraude. Enfatiza que, sendo pessoa, idosa e hipossuficiente, a retenção indevida de valores destinados à sua subsistência comprometeu de forma gravosa sua dignidade, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação das partes requeridas. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id 155671517). A autora foi ouvida em réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não verifico a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a confirmação da existência da relação jurídica contratual pode ser demonstrada com base na prova documental carreada aos autos. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito, ou sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (CPC, art. 370), motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, em respeito ao princípio da celeridade e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pelas requeridas. DAS PRELIMINARES. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar apenas UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, excluindo-se a ASPECIR PREVIDÊNCIA. Tal pedido encontra amparo no art. 338 do CPC, que possibilita ao réu alegar ilegitimidade passiva ou indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sem que isso implique em prejuízo à parte autora. No caso em análise, resta evidenciado que a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A é quem efetivamente figurou na relação de fato com a parte autora, sendo responsável pelos descontos questionados, ainda que estes tenham sido feitos sob a identificação "ASPECIR". Portanto, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo, determinando a exclusão de ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo e a inclusão de UNIÃO…

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