Processo 0823153-24.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823153-24.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0823153-24.2026.8.20.5001 Parte autora: Aldo Miranda Filho Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALDO MIRANDA FILHO em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, ser servidor público estadual em atividade, ocupante do cargo de Policial Civil, e que vem percebendo os valores relativos ao 13º (décimo terceiro) salário e ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sem a inclusão, em suas respectivas bases de cálculo, das verbas referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-fardamento. Assim, por fim, entre outros pedidos, requer a condenação do demandado na obrigação de fazer consistente em incluir o auxílio alimentação e o auxílio fardamento na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Autor, referentes ao auxílio alimentação e ao auxílio fardamento, que não foram incluídos nas bases de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. O demandado apresentou contestação. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de pagamento da verba pleiteada é suficiente para caracterizar o interesse jurídico na escolha da via judicial. Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia nos autos em definir se o auxílio-fardamento e o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias da parte Autora, na condição de servidor do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Civil, bem como à legalidade da supressão dessas verbas durante os períodos de férias e licenças. O Decreto nº 29.185/2019 versa sobre a identidade visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, nada dispondo acerca do auxílio fardamento, mas somente sobre da padronização dos símbolos da polícia, a saber: Art. 1° Fica instituído o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), com o objetivo de definir os parâmetros e padrões visuais que deverão ser seguidos pela Instituição. Art. 2° Os símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), elementos constituidores da sua identidade institucional e visual, são utilizados para identificá-la e representar seus valores. Parágrafo único. São símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN): I - a bandeira; II - o hino; III - o brasão d'armas; e IV - o distintivo. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 270/2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, prescreve em…

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