Processo 0823158-66.2023.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823158-66.2023.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823158-66.2023.8.14.0006 APELANTE: ROBSON CLEBER DA SILVA MORAES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0823158-66.2023.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ROBSON CLEBER DA SILVA MORAES (Adv. Bruno Medeiros Durão) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. (Adv. Antonio Braz da Silva) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e comprovação da alegada hipossuficiência econômica, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente, por si só, para concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira da parte ou necessidade de complementação probatória. 4. O magistrado oportuniza ao agravante a comprovação concreta da alegada hipossuficiência mediante determinação expressa para juntada de contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, declaração de bens, contas de consumo e extratos bancários. 5. A inércia da parte, mesmo após dilação de prazo e advertência acerca das consequências processuais do descumprimento, impede a aferição da alegada insuficiência financeira e justifica o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. A condição de policial militar e servidor público com renda estável e regular não afasta, por si só, o direito ao benefício, mas autoriza a exigência de comprovação documental da alegada incapacidade financeira. 7. O não atendimento à determinação de emenda da inicial caracteriza violação ao dever de cooperação processual e inviabiliza o regular desenvolvimento do feito, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. Não há violação aos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana ou da isonomia quando assegurada à parte oportunidade adequada para comprovação de sua situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação documental da alegada insuficiência financeira. 2. A ausência de apresentação dos documentos exigidos judicialmente para análise da gratuidade de justiça autoriza o indeferimento do…

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