Processo 0823160-60.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823160-60.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823160-60.2026.8.10.0000 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0843567-8.2026.8.10.0001 Agravante : Banco Intermedium S.A. Advogada : Emília Moreira Belo (OAB-PE 23.548) Agravados : Evaldina de Morais Belo e Outro Advogado : Fábio Henrique Ribeiro Pereira (OAB-MA 13.412) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ENUNCIADO A concessão de tutela de urgência destinada a suspender integralmente os efeitos de procedimento extrajudicial de alienação fiduciária exige que a probabilidade do direito invocado se apresente suficientemente consistente diante do conjunto documental disponível, não sendo bastante, em cognição inicial, isolar um único aspecto formal do itinerário expropriatório e dele extrair, automaticamente, a nulidade dos atos subsequentes. Embora a comunicação das datas dos leilões ao devedor constitua exigência relevante do regime da Lei nº 9.514/1997, a aferição de sua regularidade reclama consideração conjunta do endereço ao qual foi enviada, das particularidades do local de recebimento, da sequência antecedente de constituição em mora e, principalmente, da existência ou não de elementos indicativos de ciência efetiva dos devedores sobre os certames. Havendo inadimplemento reconhecido, diligências precedentes, publicação de editais, consolidação registral e elementos documentais que, segundo o recurso, apontam conhecimento dos leilões pelos próprios devedores, a manutenção de tutela capaz de neutralizar integralmente os efeitos da garantia real recomenda maior densidade probatória. Presentes, em juízo de delibação, a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano decorrente da paralisação da garantia, admite-se a atribuição de efeito suspensivo, sem antecipação definitiva do mérito da ação originária. NOTA EXPLICATIVA — ENUNCIADO: O Enunciado apresenta a ideia central da decisão. O Tribunal ainda não está dizendo definitivamente quem vencerá a causa, mas examinando se a decisão de primeiro grau deve continuar produzindo imediatamente seus efeitos enquanto o agravo é processado. A questão principal consiste em saber se o recebimento da correspondência por terceiro, isoladamente, basta para paralisar todo o procedimento, sobretudo quando existem outros elementos indicativos de que os devedores poderiam ter conhecimento dos leilões. PONTO DE FIXAÇÃO INAUGURAL: Não se decide, nesta fase, se todo o procedimento extrajudicial é definitivamente válido. Decide-se se o material atualmente disponível é suficientemente seguro para manter paralisada, desde logo, toda a eficácia de uma garantia fiduciária diante de inadimplemento reconhecido e de elementos que tornam controvertida a alegada ausência de ciência dos agravados. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO INTER S.A., único agravante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e de Atos Expropriatórios ajuizada por EVALDINA DE MORAIS MELO e MANOEL DE JESUS MELO, ora agravados. A demanda originária decorre de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 7.752 perante o 3º Registro de Imóveis de São Luís, correspondente ao Apartamento nº 503, Torre Flamingo, Condomínio Grand Park – Parque dos Pássaros. Segundo registrado na própria…

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